Art. 6º. Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 3º terão a seguinte distribuição:
a) (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
b) (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
c) (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
d) (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
I - onze por cento do total de recursos arrecadados em cada sorteio divididos igualmente entre os times; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
II - onze por cento do total dos recursos arrecadados em cada sorteio distribuídos entre os times do grupo 1, conforme a proporção de apostas indicadas como "Time do Coração" a cada concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 1º - Para todos os efeitos, as regras para selecionar o "Time do Coração" serão estabelecidas pela Caixa Econômica Federal e aprovadas pelo Ministério da Economia, observado o disposto no art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.811, de 2021)
§ 3º - Anualmente, a partir de janeiro de 2010, inclusive, a distribuição dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo obedecerá à proporcionalidade de apostas indicadas como "Time do Coração", considerando-se sempre o ano anterior, conforme os seguintes critérios:
I - grupo 1: do primeiro ao vigésimo time de futebol profissional mais indicado como "Time do Coração";
II - grupo 2: do vigésimo primeiro ao quadragésimo time de futebol profissional mais indicado como "Time do Coração";
III - grupo 3: a partir do quadragésimo primeiro time de futebol profissional mais indicado como "Time do Coração", até que se complete o número de participantes previsto no art. 2º;
IV - grupo 4: times de futebol profissional não integrantes dos grupos 1, 2 ou 3.
§ 4º - Em caso de empate na classificação dos times de futebol profissional a que se refere o § 3º, serão adotados os mesmos critérios de desempate descritos no § 4º do art. 5º.
a) (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
b) (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
c) (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
d) (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
I - onze por cento do total de recursos arrecadados em cada sorteio divididos igualmente entre os times; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
II - onze por cento do total dos recursos arrecadados em cada sorteio distribuídos entre os times do grupo 1, conforme a proporção de apostas indicadas como "Time do Coração" a cada concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 1º - Para todos os efeitos, as regras para selecionar o "Time do Coração" serão estabelecidas pela Caixa Econômica Federal e aprovadas pelo Ministério da Economia, observado o disposto no art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.811, de 2021)
§ 3º - Anualmente, a partir de janeiro de 2010, inclusive, a distribuição dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo obedecerá à proporcionalidade de apostas indicadas como "Time do Coração", considerando-se sempre o ano anterior, conforme os seguintes critérios:
I - grupo 1: do primeiro ao vigésimo time de futebol profissional mais indicado como "Time do Coração";
II - grupo 2: do vigésimo primeiro ao quadragésimo time de futebol profissional mais indicado como "Time do Coração";
III - grupo 3: a partir do quadragésimo primeiro time de futebol profissional mais indicado como "Time do Coração", até que se complete o número de participantes previsto no art. 2º;
IV - grupo 4: times de futebol profissional não integrantes dos grupos 1, 2 ou 3.
§ 4º - Em caso de empate na classificação dos times de futebol profissional a que se refere o § 3º, serão adotados os mesmos critérios de desempate descritos no § 4º do art. 5º.