Decreto 6.187/2007 - Artigo 10

Art. 10. A Caixa Econômica Federal e os órgãos e entidades envolvidos nos processos de arrecadação, rateio, contabilização, recolhimento de recursos das Loterias Federais, parcelamento de débitos previdenciários, tributários, não-tributários e do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar no 110, de 2001, observarão este Decreto e, no que com ele não colidirem, as suas normas específicas, adotando as providências necessárias a sua implementação.

Decreto 6.187/2007 - Artigo 10

Art. 10. A Caixa Econômica Federal e os órgãos e entidades envolvidos nos processos de arrecadação, rateio, contabilização, recolhimento de recursos das Loterias Federais, parcelamento de débitos previdenciários, tributários, não-tributários e do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar no 110, de 2001, observarão este Decreto e, no que com ele não colidirem, as suas normas específicas, adotando as providências necessárias a sua implementação.