Art. 4º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, para o exercício de 1989, créditos suplementares com o objetivo de incluir os recursos oriundos de convênios entre Órgãos Federais, inclusive aqueles decorrentes de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, mantendo inalterados os objetivos e metas da programação aprovada.