Art. 3º. São criados os cargos de:
I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo;
II - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo, com hierarquia e remuneração equivalentes à de Secretário-Executivo dos ministérios civis.
I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo;
II - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo, com hierarquia e remuneração equivalentes à de Secretário-Executivo dos ministérios civis.