Lei 13.493/2017 - Artigo 2

Art. 2º. O cálculo do PIV levará em consideração:

I - iniciativas nacionais e internacionais semelhantes;

II - (VETADO).

§ 1º - O cálculo do PIV deverá possibilitar a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países, permitindo sua comparabilidade.

§ 2º - A metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente adotado no Brasil.

Lei 13.493/2017 - Artigo 2

Art. 2º. O cálculo do PIV levará em consideração:

I - iniciativas nacionais e internacionais semelhantes;

II - (VETADO).

§ 1º - O cálculo do PIV deverá possibilitar a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países, permitindo sua comparabilidade.

§ 2º - A metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente adotado no Brasil.