Art. 2º. O cálculo do PIV levará em consideração:
I - iniciativas nacionais e internacionais semelhantes;
II - (VETADO).
§ 1º - O cálculo do PIV deverá possibilitar a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países, permitindo sua comparabilidade.
§ 2º - A metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente adotado no Brasil.
I - iniciativas nacionais e internacionais semelhantes;
II - (VETADO).
§ 1º - O cálculo do PIV deverá possibilitar a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países, permitindo sua comparabilidade.
§ 2º - A metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente adotado no Brasil.