Art. 3º. O responsável pelo curso ou programa de pós-graduação associados à Escola de Altos Estudos poderá:
I - sugerir nomes de docentes e pesquisadores internacionais de alto nível;
II - propor cursos de pós-graduação stricto sensu a serem oferecidos; e
III - atribuir a cada curso de pós-graduação stricto sensu oferecido pela Escola de Altos Estudos, a critério próprio, créditos a serem contabilizados por seus alunos nos programas em que estejam matriculados.
Parágrafo único. No caso de atribuição de créditos, nos termos do inciso III, o curso ou programa de pós-graduação deverá indicar, em cada caso, o docente ou pesquisador responsável pela aferição do aproveitamento acadêmico dos seus alunos porventura selecionados.
I - sugerir nomes de docentes e pesquisadores internacionais de alto nível;
II - propor cursos de pós-graduação stricto sensu a serem oferecidos; e
III - atribuir a cada curso de pós-graduação stricto sensu oferecido pela Escola de Altos Estudos, a critério próprio, créditos a serem contabilizados por seus alunos nos programas em que estejam matriculados.
Parágrafo único. No caso de atribuição de créditos, nos termos do inciso III, o curso ou programa de pós-graduação deverá indicar, em cada caso, o docente ou pesquisador responsável pela aferição do aproveitamento acadêmico dos seus alunos porventura selecionados.