Decreto-Lei 1.231/1972 - Artigo 2

Art. 2º. O parágrafo 3º, do Art. 1º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O requerimento em que se solicite a dação em pagamento importa, na órbita judicial ou administrativa, em confissão irretratável da dívida e não suspende o recolhimento de qualquer crédito tributário, inclusive os em regime de parcelamento".

Decreto-Lei 1.231/1972 - Artigo 2

Art. 2º. O parágrafo 3º, do Art. 1º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O requerimento em que se solicite a dação em pagamento importa, na órbita judicial ou administrativa, em confissão irretratável da dívida e não suspende o recolhimento de qualquer crédito tributário, inclusive os em regime de parcelamento".