Lei 13.595/2018 - Artigo 15

Art. 15. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de:

I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;

II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.

Lei 13.595/2018 - Artigo 15

Art. 15. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de:

I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;

II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.