Art. 10. É facultado às entidades públicas de saneamento básico dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o mesmo tratamento dispensado às concessionárias de energia elétrica, conforme o artigo anterior.
Lei 8.388/1991 - Artigo 10
Art. 10. É facultado às entidades públicas de saneamento básico dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o mesmo tratamento dispensado às concessionárias de energia elétrica, conforme o artigo anterior.