Lei 8.388/1991 - Artigo 14

Art. 14. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional:

I - no prazo de noventa dias contados da data de sua assinatura, cópias dos contratos de refinanciamento a que se referem os arts. 1º, 7º, 9º e 10 desta lei;

II - até 15 de março de 1992, projeto de lei dispondo sobre a compatibilização da execução desta lei e as normas aprovadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento, para 1992.

Lei 8.388/1991 - Artigo 14

Art. 14. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional:

I - no prazo de noventa dias contados da data de sua assinatura, cópias dos contratos de refinanciamento a que se referem os arts. 1º, 7º, 9º e 10 desta lei;

II - até 15 de março de 1992, projeto de lei dispondo sobre a compatibilização da execução desta lei e as normas aprovadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento, para 1992.