Lei 8.388/1991 - Artigo 12

Art. 12. Para fins do refinanciamento de que trata esta lei, é exigida a adimplência das parcelas das dívidas vencidas entre 30 de setembro de 1991 e a data da assinatura dos respectivos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1º desta lei.

Lei 8.388/1991 - Artigo 12

Art. 12. Para fins do refinanciamento de que trata esta lei, é exigida a adimplência das parcelas das dívidas vencidas entre 30 de setembro de 1991 e a data da assinatura dos respectivos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1º desta lei.