Art. 11. Se as receitas próprias das entidades mencionadas nos arts. 9º e 10 desta lei não forem suficientes para garantir os respectivos contratos de refinanciamento objeto desta lei, ficam os seus controladores, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigados a complementá-las na forma do art. 3º e, se ainda insuficientes, com as quotas próprias a que se referem os arts. 158, incisos III e IV, e 159, incisos I, alíneas a e b e II, da Constituição Federal e outras em Direito admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento não podendo essas últimas ultrapassar a dez por cento do total das garantias oferecidas.
Parágrafo único. No caso de garantia complementar oferecida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, o seu montante será incluído no limite de endividamento do respectivo garantidor.
Parágrafo único. No caso de garantia complementar oferecida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, o seu montante será incluído no limite de endividamento do respectivo garantidor.