Art. 4º. Os créditos líquidos e certos a que se refere o § 2º do art. 1º desta lei, apurados pelos respectivos valores de face, serão consolidados e atualizados até 30 de setembro de 1991, de acordo com as condições originais de cada contrato ou respectivo crédito.
§ 1º - Após a assinatura do contrato de refinanciamento, os créditos decorrentes de eventual inadimplemento de órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal serão, a critério do credor, compensados mediante a redução do saldo devedor refinanciado com base nesta lei.
§ 2º - Considera-se inadimplemento, para os fins deste artigo, a falta de solução negociada para atrasos de pagamento, até noventa dias contados a partir do vencimento original da obrigação.
§ 1º - Após a assinatura do contrato de refinanciamento, os créditos decorrentes de eventual inadimplemento de órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal serão, a critério do credor, compensados mediante a redução do saldo devedor refinanciado com base nesta lei.
§ 2º - Considera-se inadimplemento, para os fins deste artigo, a falta de solução negociada para atrasos de pagamento, até noventa dias contados a partir do vencimento original da obrigação.