Art. 3º. Serão aproveitados no quadro do pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio dos empregados a serviços do mencionado edifício que se encontrem nas condições previstas no parágrafo único do Art. 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Parágrafo único. Para os efeitos do dispostos neste artigo, o Ministério da Indústria e do Comércio, enviará, dentro de 30 dias, à Comissão de Classificação de Cargos o estudo necessários à efetivação do enquadramento a que o mesmo se refere.
Parágrafo único. Para os efeitos do dispostos neste artigo, o Ministério da Indústria e do Comércio, enviará, dentro de 30 dias, à Comissão de Classificação de Cargos o estudo necessários à efetivação do enquadramento a que o mesmo se refere.