Art. 1º. As contribuições de previdência social de qualquer natureza, em atraso, devidas pelas emprêsas de navegação aérea, até o mês imediatamente anterior à vigência desta lei inclusive, poderão ser recolhidas em prestações mensais e iguais, até o máximo de 180 (cento e oitenta), acrescidas de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, observadas as disposições da presente lei.
Parágrafo único. A administração da instituição, conforme o caso, poderá exigir das emprêsas devedoras beneficiárias desta lei garantia real ou de fidejussória e fazer incluir nos acôrdos que firmar quaisquer outras condições que entender necessárias e úteis ao efetivo recebimento das contribuições atrasadas.
Parágrafo único. A administração da instituição, conforme o caso, poderá exigir das emprêsas devedoras beneficiárias desta lei garantia real ou de fidejussória e fazer incluir nos acôrdos que firmar quaisquer outras condições que entender necessárias e úteis ao efetivo recebimento das contribuições atrasadas.