CNJ - Resolução 667 - Artigo 14

CAPÍTULO VI
DO FONAMULTI


Art. 14. Fica instituído o Fórum Nacional das Equipes Técnicas Multiprofissionais do Poder Judiciário (Fonamulti), com as seguintes atribuições:

I - propor o aperfeiçoamento de normas e diretrizes relativas à atuação das equipes técnicas;

II - elaborar pareceres técnicos sobre matérias específicas ou casos concretos, quando solicitado;

III - subsidiar o CNJ em matérias relacionadas à atuação das equipes técnicas multiprofissionais; e

IV - acompanhar de forma permanente a atuação das equipes técnicas multiprofissionais no Poder Judiciário, elaborando relatórios, diagnósticos e propostas de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. A composição do Fonamulti assegurará representatividade regional e profissional, observada a diversidade das áreas de formação e de atuação das equipes técnicas.

CNJ - Resolução 667 - Artigo 14

CAPÍTULO VI
DO FONAMULTI


Art. 14. Fica instituído o Fórum Nacional das Equipes Técnicas Multiprofissionais do Poder Judiciário (Fonamulti), com as seguintes atribuições:

I - propor o aperfeiçoamento de normas e diretrizes relativas à atuação das equipes técnicas;

II - elaborar pareceres técnicos sobre matérias específicas ou casos concretos, quando solicitado;

III - subsidiar o CNJ em matérias relacionadas à atuação das equipes técnicas multiprofissionais; e

IV - acompanhar de forma permanente a atuação das equipes técnicas multiprofissionais no Poder Judiciário, elaborando relatórios, diagnósticos e propostas de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. A composição do Fonamulti assegurará representatividade regional e profissional, observada a diversidade das áreas de formação e de atuação das equipes técnicas.