Art. 3º. A atuação das equipes técnicas multiprofissionais observará:
I - a autonomia profissional dos integrantes, nos termos da legislação vigente e das normas reguladoras dos respectivos conselhos de classe;
II - a natureza qualitativa e complexa das atividades desenvolvidas, não suscetíveis de mensuração por parâmetros exclusivos de produtividade processual; e
III - a integração com as unidades de planejamento e gestão, em conformidade com a realidade e necessidades locais.
I - a autonomia profissional dos integrantes, nos termos da legislação vigente e das normas reguladoras dos respectivos conselhos de classe;
II - a natureza qualitativa e complexa das atividades desenvolvidas, não suscetíveis de mensuração por parâmetros exclusivos de produtividade processual; e
III - a integração com as unidades de planejamento e gestão, em conformidade com a realidade e necessidades locais.