Art. 5º. Os tribunais de justiça adotarão critérios objetivos para o dimensionamento das equipes técnicas multiprofissionais de seu quadro, tais como:
I - indicadores socioterritoriais, como índice de vulnerabilidade social, densidade populacional e extensão territorial das comarcas;
II - particularidades geográficas e culturais, como presença de comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e áreas de fronteira;
III - estrutura das unidades judiciárias e complexidade de competências acumuladas;
IV - estrutura das redes locais de garantia de direitos; e
V - demandas institucionais e volume processual das unidades jurisdicionais atendidas.
§ 1º - A elaboração e a revisão periódica desses critérios demandarão a participação de representantes das equipes técnicas multiprofissionais.
§ 2º - Os critérios de dimensionamento serão revistos com periodicidade definida por cada tribunal.
I - indicadores socioterritoriais, como índice de vulnerabilidade social, densidade populacional e extensão territorial das comarcas;
II - particularidades geográficas e culturais, como presença de comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e áreas de fronteira;
III - estrutura das unidades judiciárias e complexidade de competências acumuladas;
IV - estrutura das redes locais de garantia de direitos; e
V - demandas institucionais e volume processual das unidades jurisdicionais atendidas.
§ 1º - A elaboração e a revisão periódica desses critérios demandarão a participação de representantes das equipes técnicas multiprofissionais.
§ 2º - Os critérios de dimensionamento serão revistos com periodicidade definida por cada tribunal.