CNJ - Resolução 667 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DAS EQUIPES


Art. 2º. As equipes técnicas multiprofissionais exercerão atribuições de natureza interdisciplinar voltadas à produção de subsídios técnicos especializados, com vistas a qualificar a atuação jurisdicional e institucional, em consonância com os princípios constitucionais, legais e ético-profissionais que orientam suas áreas de formação.

§ 1º - A atuação das equipes compreenderá, entre outras atividades, a elaboração de estudos, pareceres, laudos, avaliações, orientações técnicas, condução de grupos reflexivos e articulação com redes intersetoriais, respeitando-se a autonomia técnica e os marcos legais e éticos das profissões envolvidas.

§ 2º - No exercício de suas atribuições específicas, cada profissional observará a legislação de sua área de formação, os limites éticos de sua atuação e os princípios da interdisciplinaridade, da escuta qualificada, da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.

§ 3º - A atuação das equipes será articulada às políticas judiciárias e às diretrizes institucionais dos tribunais, preservando-se, contudo, sua independência técnica no desenvolvimento das atividades que demandem análise profissional especializada.

CNJ - Resolução 667 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DAS EQUIPES


Art. 2º. As equipes técnicas multiprofissionais exercerão atribuições de natureza interdisciplinar voltadas à produção de subsídios técnicos especializados, com vistas a qualificar a atuação jurisdicional e institucional, em consonância com os princípios constitucionais, legais e ético-profissionais que orientam suas áreas de formação.

§ 1º - A atuação das equipes compreenderá, entre outras atividades, a elaboração de estudos, pareceres, laudos, avaliações, orientações técnicas, condução de grupos reflexivos e articulação com redes intersetoriais, respeitando-se a autonomia técnica e os marcos legais e éticos das profissões envolvidas.

§ 2º - No exercício de suas atribuições específicas, cada profissional observará a legislação de sua área de formação, os limites éticos de sua atuação e os princípios da interdisciplinaridade, da escuta qualificada, da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.

§ 3º - A atuação das equipes será articulada às políticas judiciárias e às diretrizes institucionais dos tribunais, preservando-se, contudo, sua independência técnica no desenvolvimento das atividades que demandem análise profissional especializada.