Art. 6º. Os tribunais de justiça poderão contratar peritas ou peritos ou realizar credenciamento de profissionais externos para atendimento de demandas técnicas específicas, em caráter temporário e complementar à atuação prioritária de servidoras e servidores integrantes do quadro próprio das equipes técnicas multiprofissionais.
§ 1º - A contratação ou o credenciamento deverão ser devidamente justificados, em estrita observância a critérios claros e objetivos definidos pelo respectivo tribunal.
§ 2º - Os tribunais devem garantir a participação dos profissionais em processos adequados e permanentes de capacitação, em consonância com os princípios ético-profissionais e as diretrizes institucionais estabelecidas para as equipes.
§ 1º - A contratação ou o credenciamento deverão ser devidamente justificados, em estrita observância a critérios claros e objetivos definidos pelo respectivo tribunal.
§ 2º - Os tribunais devem garantir a participação dos profissionais em processos adequados e permanentes de capacitação, em consonância com os princípios ético-profissionais e as diretrizes institucionais estabelecidas para as equipes.