Lei Complementar 212/2025 - Artigo 10

Art. 10. Constituirão recursos do fundo a que se refere o art. 9º, no mínimo:

I - aportes dos valores de que trata o § 1º do art. 5º;

II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do Fundo; e

III - outras fontes de recursos, definidas em regulamento.

Lei Complementar 212/2025 - Artigo 10

Art. 10. Constituirão recursos do fundo a que se refere o art. 9º, no mínimo:

I - aportes dos valores de que trata o § 1º do art. 5º;

II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do Fundo; e

III - outras fontes de recursos, definidas em regulamento.