Art. 10. Constituirão recursos do fundo a que se refere o art. 9º, no mínimo:
I - aportes dos valores de que trata o § 1º do art. 5º;
II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do Fundo; e
III - outras fontes de recursos, definidas em regulamento.
I - aportes dos valores de que trata o § 1º do art. 5º;
II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do Fundo; e
III - outras fontes de recursos, definidas em regulamento.