Art. 4º. São diretrizes da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - a integração e a coordenação de instituições públicas e privadas e da sociedade civil e de políticas públicas e privadas na promoção do manejo integrado do fogo;
II - a gestão participativa e compartilhada entre os entes federativos, a sociedade civil organizada, os povos indígenas, as comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e a iniciativa privada;
III - a implementação de ações, de métodos e de técnicas de manejo integrado do fogo;
IV - a priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados ao manejo integrado do fogo, à recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e às técnicas sustentáveis de substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, consideradas as pertinências ecológica e socioeconômica;
V - a avaliação de cenários de mudança do clima e de potencial aumento do risco de ocorrência de incêndios florestais e de sua severidade;
VI - a valorização das práticas de uso tradicional e adaptativo do fogo e de conservação dos recursos naturais por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, de forma a promover o diálogo e a troca entre os conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos;
VII - a implementação de ações de conscientização e educação ambiental sobre os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes do uso indiscriminado do fogo.
I - a integração e a coordenação de instituições públicas e privadas e da sociedade civil e de políticas públicas e privadas na promoção do manejo integrado do fogo;
II - a gestão participativa e compartilhada entre os entes federativos, a sociedade civil organizada, os povos indígenas, as comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e a iniciativa privada;
III - a implementação de ações, de métodos e de técnicas de manejo integrado do fogo;
IV - a priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados ao manejo integrado do fogo, à recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e às técnicas sustentáveis de substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, consideradas as pertinências ecológica e socioeconômica;
V - a avaliação de cenários de mudança do clima e de potencial aumento do risco de ocorrência de incêndios florestais e de sua severidade;
VI - a valorização das práticas de uso tradicional e adaptativo do fogo e de conservação dos recursos naturais por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, de forma a promover o diálogo e a troca entre os conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos;
VII - a implementação de ações de conscientização e educação ambiental sobre os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes do uso indiscriminado do fogo.