Lei 14.944/2024 - Artigo 14

Art. 14. Serão assegurados ao brigadista florestal, no exercício de suas atribuições previstas no plano de manejo integrado do fogo e nos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais:

I - condições adequadas de segurança e saúde no exercício de suas funções, observadas as normas técnicas nacionais ou, caso essas não existam, as normas técnicas internacionais que disponham sobre medidas de mitigação da exposição aos riscos e utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual;

II - seguro de vida.

Lei 14.944/2024 - Artigo 14

Art. 14. Serão assegurados ao brigadista florestal, no exercício de suas atribuições previstas no plano de manejo integrado do fogo e nos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais:

I - condições adequadas de segurança e saúde no exercício de suas funções, observadas as normas técnicas nacionais ou, caso essas não existam, as normas técnicas internacionais que disponham sobre medidas de mitigação da exposição aos riscos e utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual;

II - seguro de vida.