Lei 14.944/2024 - Artigo 32

Art. 32. Para a emissão da autorização de queima controlada, o órgão ambiental competente poderá estabelecer e implementar procedimentos e critérios técnicos específicos adicionais para cada hipótese.

§ 1º - As autoridades ambientais responsáveis pela emissão da autorização de queima controlada promoverão continuamente a ampla divulgação dos procedimentos para obter a referida autorização.

§ 2º - Além de autorizar o uso do fogo, a autorização de queima controlada conterá orientações técnicas relativas às peculiaridades locais, às épocas, aos horários e aos dias com condições do tempo mais adequadas para a realização da operação a serem observadas obrigatoriamente pelo interessado.

§ 3º - A competência para a emissão da autorização de queima controlada poderá ser delegada, desde que comprovada a capacidade técnica do delegatário.

§ 4º - A solicitação de autorização de queima controlada conterá os seguintes documentos:

I - comprovante de posse, propriedade ou domínio útil do imóvel onde será realizada a queima; e

II - cópia da autorização de supressão de vegetação, quando legalmente exigida.

§ 5º - Os documentos referidos no § 4º deste artigo serão apresentados ao órgão ambiental responsável pela emissão da autorização de queima controlada.

§ 6º - Nas hipóteses de comprovação de posse ou propriedade de que trata o inciso I do § 4º desta Lei, além da documentação fundiária pertinente, deverá ser apresentado o registro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).

§ 7º - Observadas as condições desta Lei, o órgão ambiental competente poderá estabelecer a autorização por adesão e compromisso, referida no inciso XII do caput do art. 2º desta Lei, para a realização da queima controlada.

Lei 14.944/2024 - Artigo 32

Art. 32. Para a emissão da autorização de queima controlada, o órgão ambiental competente poderá estabelecer e implementar procedimentos e critérios técnicos específicos adicionais para cada hipótese.

§ 1º - As autoridades ambientais responsáveis pela emissão da autorização de queima controlada promoverão continuamente a ampla divulgação dos procedimentos para obter a referida autorização.

§ 2º - Além de autorizar o uso do fogo, a autorização de queima controlada conterá orientações técnicas relativas às peculiaridades locais, às épocas, aos horários e aos dias com condições do tempo mais adequadas para a realização da operação a serem observadas obrigatoriamente pelo interessado.

§ 3º - A competência para a emissão da autorização de queima controlada poderá ser delegada, desde que comprovada a capacidade técnica do delegatário.

§ 4º - A solicitação de autorização de queima controlada conterá os seguintes documentos:

I - comprovante de posse, propriedade ou domínio útil do imóvel onde será realizada a queima; e

II - cópia da autorização de supressão de vegetação, quando legalmente exigida.

§ 5º - Os documentos referidos no § 4º deste artigo serão apresentados ao órgão ambiental responsável pela emissão da autorização de queima controlada.

§ 6º - Nas hipóteses de comprovação de posse ou propriedade de que trata o inciso I do § 4º desta Lei, além da documentação fundiária pertinente, deverá ser apresentado o registro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).

§ 7º - Observadas as condições desta Lei, o órgão ambiental competente poderá estabelecer a autorização por adesão e compromisso, referida no inciso XII do caput do art. 2º desta Lei, para a realização da queima controlada.