Lei 14.944/2024 - Artigo 38

Art. 38. Na hipótese de uso do fogo de forma solidária, a autorização de queima controlada contemplará as pequenas propriedades ou as posses rurais contíguas envolvidas.

Parágrafo único. O uso do fogo de forma solidária de que trata o caput deste artigo é limitado a 500 ha (quinhentos hectares) de área a ser queimada.

Lei 14.944/2024 - Artigo 38

Art. 38. Na hipótese de uso do fogo de forma solidária, a autorização de queima controlada contemplará as pequenas propriedades ou as posses rurais contíguas envolvidas.

Parágrafo único. O uso do fogo de forma solidária de que trata o caput deste artigo é limitado a 500 ha (quinhentos hectares) de área a ser queimada.