Art. 13. Os recursos humanos de que trata o caput do art. 11 desta Lei serão denominados brigadistas florestais e deverão estar aptos a executar as seguintes atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo:
I - prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
II - coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;
III - ações de sensibilização, de educação e de conservação ambiental;
IV - atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;
V - apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão de áreas protegidas que tenham plano de manejo integrado do fogo ou plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais.
Parágrafo único. Os instrumentos de contratação dos brigadistas florestais poderão detalhar as atividades referidas neste artigo e definir outras atividades, desde que estejam em consonância com as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989.
I - prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
II - coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;
III - ações de sensibilização, de educação e de conservação ambiental;
IV - atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;
V - apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão de áreas protegidas que tenham plano de manejo integrado do fogo ou plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais.
Parágrafo único. Os instrumentos de contratação dos brigadistas florestais poderão detalhar as atividades referidas neste artigo e definir outras atividades, desde que estejam em consonância com as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989.