Art. 34. Compete ao Ibama, em parceria com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), com a Fundação Cultural Palmares, com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e com a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo no âmbito das terras indígenas, das comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, de assentamentos federais, além de outras áreas de sua competência estabelecidas em lei.