Lei 14.944/2024 - Artigo 7

Art. 7º. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir instâncias interinstitucionais de manejo integrado do fogo com a atribuição de propor ao Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal diretrizes sobre o controle de queimadas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais.

Parágrafo único. As instâncias interinstitucionais estaduais e distrital de manejo integrado do fogo articular-se-ão com o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e terão, preferencialmente, a participação dos órgãos estaduais e distritais de meio ambiente e de proteção e defesa civil e das instituições estaduais e distritais de resposta aos incêndios florestais, incluídos os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.

Lei 14.944/2024 - Artigo 7

Art. 7º. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir instâncias interinstitucionais de manejo integrado do fogo com a atribuição de propor ao Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal diretrizes sobre o controle de queimadas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais.

Parágrafo único. As instâncias interinstitucionais estaduais e distrital de manejo integrado do fogo articular-se-ão com o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e terão, preferencialmente, a participação dos órgãos estaduais e distritais de meio ambiente e de proteção e defesa civil e das instituições estaduais e distritais de resposta aos incêndios florestais, incluídos os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.