Lei 14.944/2024 - Artigo 45

CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIZAÇÃO PELO USO IRREGULAR DO FOGO


Art. 45. O uso irregular do fogo será passível de responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme definido na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

§ 1º - O responsável pelo imóvel rural implementará ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama.

§ 2º - Qualquer cidadão poderá ser responsabilizado na esfera civil pelos custos públicos ou privados das ações de combate aos incêndios florestais e dos danos materiais, sociais e ambientais causados por sua ação ou omissão, desde que a responsabilidade seja tecnicamente estabelecida por meio de comprovação de nexo causal.

Lei 14.944/2024 - Artigo 45

CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIZAÇÃO PELO USO IRREGULAR DO FOGO


Art. 45. O uso irregular do fogo será passível de responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme definido na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

§ 1º - O responsável pelo imóvel rural implementará ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama.

§ 2º - Qualquer cidadão poderá ser responsabilizado na esfera civil pelos custos públicos ou privados das ações de combate aos incêndios florestais e dos danos materiais, sociais e ambientais causados por sua ação ou omissão, desde que a responsabilidade seja tecnicamente estabelecida por meio de comprovação de nexo causal.