Art. 23. Os recursos da União, ou por ela controlados, destinados ao manejo integrado do fogo serão distribuídos, prioritariamente, aos entes federativos que:
I - possuam instância interinstitucional de manejo integrado do fogo;
II - implementem programa de brigadas florestais;
III - possuam centro integrado multiagência de coordenação operacional; e
IV - utilizem o Sisfogo ou sistema próprio a ele integrado, para emissão e gerenciamento de autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais.
I - possuam instância interinstitucional de manejo integrado do fogo;
II - implementem programa de brigadas florestais;
III - possuam centro integrado multiagência de coordenação operacional; e
IV - utilizem o Sisfogo ou sistema próprio a ele integrado, para emissão e gerenciamento de autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais.