Lei 14.944/2024 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA INTERINSTITUCIONAL PARA O MANEJO INTEGRADO DO FOGO


Art. 6º. É instituído o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, como instância interinstitucional de caráter consultivo e deliberativo da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com as seguintes atribuições:

I - facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo;

II - propor ao órgão competente do Poder Executivo federal normas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;

III - propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente;

IV - apreciar o relatório anual sobre os incêndios florestais no território nacional elaborado pelo Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal) e dar publicidade a ele;

V - propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, tais como os centros integrados multiagências de coordenação operacional;

VI - estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;

VII - estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais;

VIII - estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo;

IX - acompanhar as ações de cooperação técnica internacional no âmbito dos acordos, dos convênios, das declarações e dos tratados internacionais que tenham interface com o manejo integrado do fogo e dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

X - propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas, a saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima.

§ 1º - A organização, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º - O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, com direito a voz e a voto.

§ 3º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares e incluirão, pelo menos, representantes das entidades de defesa do meio ambiente, representantes do setor agropecuário, representantes de povos indígenas e representantes de comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais.

§ 4º - A representação da sociedade civil deverá ocupar pelo menos 1/3 (um terço) da composição do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, garantida a proporcionalidade na representação dos setores interessados.

§ 5º - Poderão participar das reuniões do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo.

§ 6º - A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Lei 14.944/2024 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA INTERINSTITUCIONAL PARA O MANEJO INTEGRADO DO FOGO


Art. 6º. É instituído o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, como instância interinstitucional de caráter consultivo e deliberativo da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com as seguintes atribuições:

I - facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo;

II - propor ao órgão competente do Poder Executivo federal normas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;

III - propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente;

IV - apreciar o relatório anual sobre os incêndios florestais no território nacional elaborado pelo Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal) e dar publicidade a ele;

V - propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, tais como os centros integrados multiagências de coordenação operacional;

VI - estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;

VII - estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais;

VIII - estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo;

IX - acompanhar as ações de cooperação técnica internacional no âmbito dos acordos, dos convênios, das declarações e dos tratados internacionais que tenham interface com o manejo integrado do fogo e dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

X - propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas, a saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima.

§ 1º - A organização, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º - O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, com direito a voz e a voto.

§ 3º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares e incluirão, pelo menos, representantes das entidades de defesa do meio ambiente, representantes do setor agropecuário, representantes de povos indígenas e representantes de comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais.

§ 4º - A representação da sociedade civil deverá ocupar pelo menos 1/3 (um terço) da composição do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, garantida a proporcionalidade na representação dos setores interessados.

§ 5º - Poderão participar das reuniões do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo.

§ 6º - A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.