Art. 31. Previamente à solicitação de autorização de queima controlada referida no inciso I do caput do art. 30 desta Lei, o interessado deverá:
I - definir técnicas, equipamentos e mão de obra a serem utilizados;
II - preparar aceiros com largura condizente com as condições ambientais, topográficas e climáticas e com o tipo de material combustível presente;
III - providenciar treinamento e equipamentos apropriados para a equipe que atuará no local da queima controlada, de forma a evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;
IV - comunicar aos confrontantes a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, serão confirmados data, hora do início e local onde será realizada a queima;
V - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando os períodos de temperatura mais elevada e respeitando as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
VI - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo;
VII - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo.
§ 1º - Na manutenção de aceiros será priorizado o uso de equipamentos como roçadeiras, tratores e outros instrumentos eficazes para conservação das áreas destinadas a evitar a propagação do fogo.
§ 2º - Os procedimentos de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima, considerados imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.
I - definir técnicas, equipamentos e mão de obra a serem utilizados;
II - preparar aceiros com largura condizente com as condições ambientais, topográficas e climáticas e com o tipo de material combustível presente;
III - providenciar treinamento e equipamentos apropriados para a equipe que atuará no local da queima controlada, de forma a evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;
IV - comunicar aos confrontantes a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, serão confirmados data, hora do início e local onde será realizada a queima;
V - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando os períodos de temperatura mais elevada e respeitando as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
VI - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo;
VII - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo.
§ 1º - Na manutenção de aceiros será priorizado o uso de equipamentos como roçadeiras, tratores e outros instrumentos eficazes para conservação das áreas destinadas a evitar a propagação do fogo.
§ 2º - Os procedimentos de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima, considerados imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.