Lei 14.944/2024 - Artigo 47

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 47. É instituído o tamanduá-bandeira, da espécie Myrmecophaga tridactyla, como símbolo nacional das ações de manejo integrado do fogo em sua versão de mascote com o nome fantasia Labareda.

Parágrafo único. A mascote Labareda poderá ser usada nos planos, nos programas e nas ações estabelecidos por qualquer ente federativo em atendimento ao disposto nesta Lei.

Lei 14.944/2024 - Artigo 47

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 47. É instituído o tamanduá-bandeira, da espécie Myrmecophaga tridactyla, como símbolo nacional das ações de manejo integrado do fogo em sua versão de mascote com o nome fantasia Labareda.

Parágrafo único. A mascote Labareda poderá ser usada nos planos, nos programas e nas ações estabelecidos por qualquer ente federativo em atendimento ao disposto nesta Lei.