Art. 1º. O Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)
"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e acompanhar e avaliar a sua execução." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)"Art. 2º ..............................Parágrafo único. ................ ...............IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pelo Ministério dos Direitos Humanos; e(Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)..............." (NR)"Art. 3º ...............I - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e de cada Ministério a seguir indicado:(Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)...............b) do Trabalho;(Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)...............h) da Fazenda;(Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;(Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)...............l) do Desenvolvimento Social;(Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)m) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão(Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)
...............§ 1º-A O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar qualquer um dos suplentes de instituições públicas quando da ausência e impedimento de um titular governamental.(Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)...............§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos.(Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)..............." (NR)"Art. 8º Caberá ao Ministério dos Direitos Humanos prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)"Art. 9º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Direitos Humanos." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)"Art. 10. Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)