Lei 2.338/1954 - Artigo 3

Art. 3º. Os créditos abertos pela presente Lei serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional dispensadas as exigências do art. 93 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública.

Lei 2.338/1954 - Artigo 3

Art. 3º. Os créditos abertos pela presente Lei serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional dispensadas as exigências do art. 93 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública.