Lei 8.696/1993 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 329, de 25 de junho de 1993.

Lei 8.696/1993 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 329, de 25 de junho de 1993.