Lei 8.696/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Até 31 de dezembro de 1993, será concedida redução de multa aplicada em lançamento de ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do crédito tributário ou iniciar o seu pagamento mediante parcelamento, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação específica.

§ 1º - A redução será:

a) de 75%, quando ocorrer o pagamento integral do crédito tributário;

b) de 50%, quando submetido o crédito tributário a parcelamento.

§ 2º - Não se aplica a redução aos créditos tributários de vencimentos posteriores a 1º de abril de 1993, bem como àqueles em que tenha havido omissão de apresentação da declaração do imposto devido ou em que tenha ocorrido declaração inexata.

§ 3º - O atraso no pagamento de duas ou mais prestações do parcelamento, consecutivas ou alternadas, importará no restabelecimento da totalidade da multa proposta no lançamento de ofício.

§ 4º - A quantia resultante da redução da multa prevista neste artigo não poderá ser de valor inferior a vinte por cento do montante corrigido do tributo ou contribuição a que se referir.

Lei 8.696/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Até 31 de dezembro de 1993, será concedida redução de multa aplicada em lançamento de ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do crédito tributário ou iniciar o seu pagamento mediante parcelamento, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação específica.

§ 1º - A redução será:

a) de 75%, quando ocorrer o pagamento integral do crédito tributário;

b) de 50%, quando submetido o crédito tributário a parcelamento.

§ 2º - Não se aplica a redução aos créditos tributários de vencimentos posteriores a 1º de abril de 1993, bem como àqueles em que tenha havido omissão de apresentação da declaração do imposto devido ou em que tenha ocorrido declaração inexata.

§ 3º - O atraso no pagamento de duas ou mais prestações do parcelamento, consecutivas ou alternadas, importará no restabelecimento da totalidade da multa proposta no lançamento de ofício.

§ 4º - A quantia resultante da redução da multa prevista neste artigo não poderá ser de valor inferior a vinte por cento do montante corrigido do tributo ou contribuição a que se referir.