Lei 8.696/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Até 31 de outubro de 1993, além de redução em cinqüenta por cento das importâncias devidas a título de multa, quando referentes a fatos geradores anteriores a 1º de dezembro de 1992, poderá ser concedido ao contribuinte o parcelamento do crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e ao FINSOCIAL, inclusive com a dispensa dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional, quando o montante da contribuição exigida for objeto de processo judicial, e desde que o contribuinte cumpra as condições estabelecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente à verba honorária a que tiver sido, porventura, condenada a União.

Lei 8.696/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Até 31 de outubro de 1993, além de redução em cinqüenta por cento das importâncias devidas a título de multa, quando referentes a fatos geradores anteriores a 1º de dezembro de 1992, poderá ser concedido ao contribuinte o parcelamento do crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e ao FINSOCIAL, inclusive com a dispensa dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional, quando o montante da contribuição exigida for objeto de processo judicial, e desde que o contribuinte cumpra as condições estabelecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente à verba honorária a que tiver sido, porventura, condenada a União.