Art. 3º. A Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União é composta pelos seguintes graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande-Oficial; e
III - Comendador.
Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União é o Chanceler da Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União.
I - Grã-Cruz;
II - Grande-Oficial; e
III - Comendador.
Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União é o Chanceler da Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União.