Art. 4º. Caberá ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e para a promoção na Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União, e as hipóteses de exclusão.
Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e para a promoção na Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União, e as hipóteses de exclusão.