Art. 24. Incorrerá na multa de 5 a 10 contos de réis, e o dobro na reincidência, o estabelecimento bancário que infringir disposição do presente decreto-lei para a qual não haja pena especificada.
Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 24
Art. 24. Incorrerá na multa de 5 a 10 contos de réis, e o dobro na reincidência, o estabelecimento bancário que infringir disposição do presente decreto-lei para a qual não haja pena especificada.