Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 12

CAPÍTULO III
DA CADUCIDADE DA VENDA DE TÍTULOS A PRESTAÇÃO


Art. 12. Se o comprador deixar de pagar três prestações consecutivas ou não efetuar a liquidação da compra até dez meses do vencimento da última prestação, é lícito ao vendedor dar o contrato como resilido ou caduco, mediante comunicação à Câmara Sindical dos Corretores ou, na falta desta, à Delegacia Fiscal.

§ 1º - Recebida a comunicação a que se refere o presente artigo, a Câmara Sindical ou a Delegacia Fiscal publicará no orgão oficial um aviso em resumo, correndo as despesas da publicação por conta do vendedor. O mesmo aviso poderá compreender diversos casos.

§ 2º - Enquanto não se publicar a comunicação de caducidade do contrato, é lícito ao comprador pagar as prestações atrasadas.

§ 3º - Verificada a caducidade, reverte ao vendedor a plena propriedade do título.

§ 4º - Se após a publicação, o vendedor receber do comprador qualquer prestação, considerar-se-á renunciado o direito de resilição, permanecendo as obrigações contratuais.

Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 12

CAPÍTULO III
DA CADUCIDADE DA VENDA DE TÍTULOS A PRESTAÇÃO


Art. 12. Se o comprador deixar de pagar três prestações consecutivas ou não efetuar a liquidação da compra até dez meses do vencimento da última prestação, é lícito ao vendedor dar o contrato como resilido ou caduco, mediante comunicação à Câmara Sindical dos Corretores ou, na falta desta, à Delegacia Fiscal.

§ 1º - Recebida a comunicação a que se refere o presente artigo, a Câmara Sindical ou a Delegacia Fiscal publicará no orgão oficial um aviso em resumo, correndo as despesas da publicação por conta do vendedor. O mesmo aviso poderá compreender diversos casos.

§ 2º - Enquanto não se publicar a comunicação de caducidade do contrato, é lícito ao comprador pagar as prestações atrasadas.

§ 3º - Verificada a caducidade, reverte ao vendedor a plena propriedade do título.

§ 4º - Se após a publicação, o vendedor receber do comprador qualquer prestação, considerar-se-á renunciado o direito de resilição, permanecendo as obrigações contratuais.