Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 25

Art. 25. Passada em julgado a decisão que aplicar a multa, e não paga esta em trinta dias a contar da intimação, o Tesouro poderá mandar vender em bolsa os títulos caucionados, na forma do art. 2º, f, tantos quantos bastarem para o seu integral pagamento.

Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 25

Art. 25. Passada em julgado a decisão que aplicar a multa, e não paga esta em trinta dias a contar da intimação, o Tesouro poderá mandar vender em bolsa os títulos caucionados, na forma do art. 2º, f, tantos quantos bastarem para o seu integral pagamento.