Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 26

Art. 26. A apuração das infrações do presente decreto-lei se fará na mesma forma e com os mesmos recursos do processo estabelecido em geral para os bancos e casas bancárias.

Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 26

Art. 26. A apuração das infrações do presente decreto-lei se fará na mesma forma e com os mesmos recursos do processo estabelecido em geral para os bancos e casas bancárias.