Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 11

Art. 11. Se se verificar, até 15 dias anuais do sorteio, extravio do título ou engano na sua numeração, o vendedor o substituirá por dois do mesmo valor e espécie, sem onus para o comprador.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o vendedor, em carta registada, comunicará imediatamente o fato ao comprador e à Câmara Sindical dos Corretores ou à Delegacia Fiscal.

Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 11

Art. 11. Se se verificar, até 15 dias anuais do sorteio, extravio do título ou engano na sua numeração, o vendedor o substituirá por dois do mesmo valor e espécie, sem onus para o comprador.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o vendedor, em carta registada, comunicará imediatamente o fato ao comprador e à Câmara Sindical dos Corretores ou à Delegacia Fiscal.