Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 3

Art. 3º. É nula de pleno direito a cessão ou transferência a estrangeiros, por qualquer forma operada, dos direitos de proprietário ou sócio, ou ainda a de ações dos estabelecimentos bancários a que se refere este decreto-lei.

Parágrafo único. A desobediência aos preceitos constantes deste artigo importará na cassação da carta patente.

Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 3

Art. 3º. É nula de pleno direito a cessão ou transferência a estrangeiros, por qualquer forma operada, dos direitos de proprietário ou sócio, ou ainda a de ações dos estabelecimentos bancários a que se refere este decreto-lei.

Parágrafo único. A desobediência aos preceitos constantes deste artigo importará na cassação da carta patente.