Art. 4º. Somente podem ser objeto do transação na forma deste decreto-lei os títulos ao portador que:
a) tenham sido adquiridos em bolsa ou diretamente no governo emitente;
b) pertençam em plena propriedade ao vendedor;
c) não sejam objeto de caução ou de qualquer onus;
d) estejam em poder do vendedor.
Parágrafo único. Os documentos relativos à aquisição prevista na letra a deste artigo deverão ser permanentemente conservados no estabelecimento bancário.
a) tenham sido adquiridos em bolsa ou diretamente no governo emitente;
b) pertençam em plena propriedade ao vendedor;
c) não sejam objeto de caução ou de qualquer onus;
d) estejam em poder do vendedor.
Parágrafo único. Os documentos relativos à aquisição prevista na letra a deste artigo deverão ser permanentemente conservados no estabelecimento bancário.