Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 4

Art. 4º. Somente podem ser objeto do transação na forma deste decreto-lei os títulos ao portador que:

a) tenham sido adquiridos em bolsa ou diretamente no governo emitente;

b) pertençam em plena propriedade ao vendedor;

c) não sejam objeto de caução ou de qualquer onus;

d) estejam em poder do vendedor.

Parágrafo único. Os documentos relativos à aquisição prevista na letra a deste artigo deverão ser permanentemente conservados no estabelecimento bancário.

Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 4

Art. 4º. Somente podem ser objeto do transação na forma deste decreto-lei os títulos ao portador que:

a) tenham sido adquiridos em bolsa ou diretamente no governo emitente;

b) pertençam em plena propriedade ao vendedor;

c) não sejam objeto de caução ou de qualquer onus;

d) estejam em poder do vendedor.

Parágrafo único. Os documentos relativos à aquisição prevista na letra a deste artigo deverão ser permanentemente conservados no estabelecimento bancário.