Art. 6º. Quando se trate de venda a vista, o vendedor fornecerá ao comprador uma declaração comprobatória da venda, com os requisitos das letras b, c, d, e f do artigo anterior.
Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 6
Art. 6º. Quando se trate de venda a vista, o vendedor fornecerá ao comprador uma declaração comprobatória da venda, com os requisitos das letras b, c, d, e f do artigo anterior.