Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DA VENDA DE TÍTULOS A PRESTAÇÃO


Art. 5º. O contrato de compra e venda dos títulos a prestação será feito por instrumento particular, segundo modelo aprovado pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional e que conterá obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) número de ordem;

b) declaração da venda;

c) nome, nacionalidade, profissão e domicílio do comprador;

d) numeração e característicos do título vendido;

e) data da compra ao governo emitente, ou da aquisição em bolsa, indicado nesta hipótese o corretor;

f) preço da venda.

g) número, valor e prazo das prestações.

Parágrafo único. Firmado o contrato, será entregue ao comprador.

Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DA VENDA DE TÍTULOS A PRESTAÇÃO


Art. 5º. O contrato de compra e venda dos títulos a prestação será feito por instrumento particular, segundo modelo aprovado pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional e que conterá obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) número de ordem;

b) declaração da venda;

c) nome, nacionalidade, profissão e domicílio do comprador;

d) numeração e característicos do título vendido;

e) data da compra ao governo emitente, ou da aquisição em bolsa, indicado nesta hipótese o corretor;

f) preço da venda.

g) número, valor e prazo das prestações.

Parágrafo único. Firmado o contrato, será entregue ao comprador.