CAPÍTULO II
DA VENDA DE TÍTULOS A PRESTAÇÃO
DA VENDA DE TÍTULOS A PRESTAÇÃO
Art. 5º. O contrato de compra e venda dos títulos a prestação será feito por instrumento particular, segundo modelo aprovado pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional e que conterá obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a) número de ordem;
b) declaração da venda;
c) nome, nacionalidade, profissão e domicílio do comprador;
d) numeração e característicos do título vendido;
e) data da compra ao governo emitente, ou da aquisição em bolsa, indicado nesta hipótese o corretor;
f) preço da venda.
g) número, valor e prazo das prestações.
Parágrafo único. Firmado o contrato, será entregue ao comprador.