Art. 28. Aos fiscais, cuja diligência der causa à imposição de multas, caberão as mesmas porcentagens previstas no decreto número 14.728, de 16 de março de 1921.
Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 28
Art. 28. Aos fiscais, cuja diligência der causa à imposição de multas, caberão as mesmas porcentagens previstas no decreto número 14.728, de 16 de março de 1921.